- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA ALUDIDA CLÁUSULA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça considera plenamente possível a existência de cláusula contratual que estabeleça coparticipação entre o beneficiário e a seguradora do plano de saúde para custeio de internação psiquiátrica quando superior a 30 (trinta) dias, sem que tal fato configure limitação do serviço de cobertura contratado. 1.1. Contudo, na hipótese dos autos, modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da violação aos princípios da informação e da transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o caso em estudo ser distinto daquele previsto no Tema 1.032/STJ, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 2. O montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua alteração também esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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