JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. II - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento de apelo pela Corte de origem, que, considerando acertado o pronunciamento judicial que indeferiu a inversão do ônus da prova, manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. III - Nesse cenário, depreende-se que a irresignação do recorrente envolve e demanda, essencialmente, o reexame dos requisitos para a inversão do ônus probatório no caso concreto. IV - Com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa o aludido pedido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram o Tribunal a quo a proferir tal entendimento. V - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VI - Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inadmissão do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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