- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCABÍVEL A INDICAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença para minorar o valor da indenização pelos danos morais, e deferir o pleito de tutela provisória de evidência. II - Observa-se que o recurso especial foi interposto exclusivamente pelo permissivo constitucional de alínea c, ou seja, alega que há interpretação diferente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca dos arts. 186, 927 e 948, II, do CC/2002, que embasam o entendimento quanto à fixação de valor a título de danos morais e materiais. III - No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do recurso especial que suscita divergência jurisprudencial. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.910.050/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022. IV - Ainda que se pudesse superar o referido óbice, observa-se que a pretensão de majoração do valor para cada autor, em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra irrisória, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Registre-se que é incabível a indicação de ofensa a enunciado de súmula de Tribunal Superior. Isso porque artigos de portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019 e AgInt no REsp 1.645.453/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. VIII - Agravo interno i mprovido. (AgInt no AREsp n. 2.118.451/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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