- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANÁLOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A PORTARIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por vícios construtivos, prestações de serviços e produtos defeituosos, bem como a reparação por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao art. 489 do CPC), na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (no que tange à tutela provisória e afastamento da legitimidade passiva), na ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e no não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao art. 489 do CPC), à ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e ao não cabimento de REsp por ofensa a portaria. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.630/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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