- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AGRAVAMENTO DO ESTADO FÍSICO DA SEGURADA E CARÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações do decisum - ausência de notificação prévia, ocorrência de danos morais e o respectivo quantum - foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, a ensejar o óbice da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A exigência de prévia notificação à rescisão do contrato de seguro-saúde para que não se configure o ilícito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ" (REsp n. 827.010/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.). Óbice do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.484/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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