- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. OPERADORA QUE DESCUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE DIMINUIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É certo que reverter a conclusão da Corte local acerca da configuração do dano moral, na espécie, em razão da ausência de prévia notificação da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.917/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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