JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada contra Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., objetivando condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Na forma da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso". (STJ, REsp 1.718.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018.) VII - Nesse mesmo diapasão, in verbis: "O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação." (AgInt no AREsp 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe em 14/8/2020.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.341/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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