JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
21/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C A SÚMULA 568/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrada a ofensa ao princípio da singularidade recursal, porque no momento da interposição do ulterior agravo de instrumento não havia nos autos elementos para apontar que o advogado subscritor do primeiro agravo atuou destituído de poderes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito ao art. 131 do CPC/73, o referido dispositivo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal no sentido de que deveria o órgão julgador ter intimado a parte para prestar esclarecimentos acerca da documentação dos autos; tampouco se presta a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido (no sentido de que a parte não teria comprovado suas alegações nem juntado documentos para tanto no momento oportuno), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, impende ressaltar que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai o suposto dissídio, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.142.240/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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