- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 26/06/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 131 E 302 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, porquanto a questão relativa aos efeitos da revogação da antecipação de tutela pela sentença não foi, em apelação, devolvida à análise do Tribunal a quo, tendo sido ventilada, de forma inédita, somente nos posteriores embargos de declaração opostos pela empresa ora agravante, caracterizando-se, com isso, hipótese de indevida inovação recursal. 2. Quanto às matérias relativas aos arts. 131 e 302 do CPC/73, por igual, não chegaram a ser questionadas nem apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco se constituíram em objeto dos já mencionados aclaratórios. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, a cláusula obstativa da Súmula 282/STF. 3. Não prospera o recurso especial fundado na existência de divergência jurisprudencial, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.023.745/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/6/2020.)
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