JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado, já que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, bem como ao mantê-la quando da prolação da sentença condenatória, o Juízo de piso limitou-se a fazer ilações acerca dos malefícios do tráfico de drogas para a sociedade em geral, e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, não há se falar em uma apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, uma vez que foram encontrados com o paciente e os demais réus 35,5g (trinta e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha, 31,62g (trinta e um gramas e sessenta e dois centigramas) de cocaína e 0,25g (vinte e cinco centrigramas) de MDMA, além de 1.000 eppendorfs vazios e R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) em espécie. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada ínfima, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. Prejudicados, portanto, os demais pedidos. (HC n. 531.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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