JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior conforme o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419/2006, o peticionamento no âmbito STJ se dá por meio exclusivamente eletrônico. 2. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ. 3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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