- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão embargada em 13/11/2018, sendo os embargos de declaração somente foram opostos em 23/11/2018. 2. O recurso é intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3. A ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não afeta ou repercute no prazo para interposição de agravo regimental e/ou interno perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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