JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA. EFEITOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o direito da Administração anular os seus próprios atos, quando deles decorram efeitos faváreis aos respectivos destinatários, decai em cinco anos, salvo hipótese de má-fé. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.412/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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