- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. 2. Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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