JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE CONTRÁRIA DETERMINANDO O REJULGAMENTO DO FEITO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A prova testemunhal é suficiente para confirmar os efeitos oriundos de contrato de corretagem não escrito, ainda que o seu valor seja superior ao décuplo do salário mínimo. Precedentes." (AgRg no AREsp 408.659/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 779.483/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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