- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida, apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. "O CPC[73] veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante" (REsp 470.534/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 271). Havendo a Corte local entendido pela necessidade de produção de prova oral, face a particularidade da causa, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias afirmaram, com base nos elementos de convicção dos autos, a adequada demonstração acerca da legitimidade do autor e interesse para pleitear a comissão de corretagem. Para o acolhimento da tese da ora insurgente nesses pontos, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 83.554/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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