- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.358.281/SP (Tema 687), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN, 74 da Lei n. 9.430/96 e 89 da Lei n. 8.212/91, quando a parte recorrente se limita à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015. 6. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes: AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1.582.298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015. 7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, melhor sorte não acorre à parte ora agravante, tendo em vista que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela sua incidência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt no AREsp 1.650.746/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp 1.603.394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017; REsp 1.703.714/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018; e AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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