JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.358.281/SP (Tema 687), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN, 74 da Lei n. 9.430/96 e 89 da Lei n. 8.212/91, quando a parte recorrente se limita à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015. 6. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes: AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1.582.298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015. 7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, melhor sorte não acorre à parte ora agravante, tendo em vista que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela sua incidência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt no AREsp 1.650.746/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp 1.603.394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017; REsp 1.703.714/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018; e AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 02/05/2022

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/R…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 10/10/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela da…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/12/2016

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS JUSTIFICADAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014). 2. A jurisprudência desta Corte …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/02/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. MULTA. CABIMENTO. 1. Acórdão regional recorrido em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.072.485/RG (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a título de terço constit…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-T…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.