JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015. 2. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto sua não incidência em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes: AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1.582.298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015. 3. Quanto à questão de incidir a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, melhor sorte não acorre à parte ora agravante, pois a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a incidência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt no AREsp 1.650.746/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp 1.603.394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017; REsp 1.703.714/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018; e AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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