- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Quando a corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhece a configuração da responsabilidade civil da parte que deu causa a danos morais, afasta-se a necessidade de produção de novas provas para se averiguar a existência de concausas. 3. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do nexo causal e da necessidade de prova requerida demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.875.688/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.