- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu a culpa in eligendo da agravante e concluiu pela presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelo danos morais. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento no tocante à discussão sobre qual legislação processual se aplica à hipótese, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.396.164/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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