- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.467/ SP; Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/8/2022. VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444. Precedente, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na CF (art. 105, III)." (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.087.328/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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