- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (Tema n. 1.049 do STJ). 2. Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da agravante, pois o Tribunal de origem concluiu que a incorporadora já se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos administrativos durante a constituição do próprio título executivo extrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de ciência da incorporação por parte do exequente. 3. Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.144.904/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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