- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas corpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe julgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária. Ademais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais ou estaduais. 2. A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste Superior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência, for constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a direito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do Tribunal a quo. 3. A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão criminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa deixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas corpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita, não deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos embargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em agravo regimental. 4. A informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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