- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO ÚNICA, DESDE QUE RESPEITADOS DETERMINADOS CRITÉRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, admitiu a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução e de embargos à execução, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca entre essas ações, não excedido o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Nada obstante, o órgão julgador pode arbitrar verba de sucumbência única, abrangendo ambas as ações, se o fizer de forma expressa. 4. Impõe-se, no caso, o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, com observância dessa orientação específica. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.661.899/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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