JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos. 2. Ao apreciar o REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recurso repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. 3. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada encontra-se, na verdade, em descompasso com a jurisprudência do STJ que estabelece a impossibilidade de compensação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 962.768/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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