- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior (Tema n.º 1.144 do STJ), "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, ReI. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ReI. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 2. O Tribunal de origem consignou que o caso em análise não se subsume à referida tese, uma vez que o participante atendeu aos requisitos elegíveis à sua aposentadoria antes da entrada em vigor do Regulamento da entidade previdenciária de 1996, reconhecendo-lhe, por conseguinte, o direito ao adicional de 20% a ser incorporado ao seu benefício suplementar. 3. A pretensão de rever a convicção firmada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o beneficiário não atendeu aos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão inicial, exigiria a interpretação de cláusulas do referido Estatuto previdenciário, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.953/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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