JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
15/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO CÍVEL. CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. PEDIDO NA DENÚNCIA. REITERAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o contraditório. 3. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 4. É inviável estimativa na inicial do valor dos bens subtraídos por não haverem sido devolvidos e periciados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.014.039/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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