- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEVASSA NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS DERIVADAS. ANULAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. Embargante alega ter ocorrido omissão do julgado quanto aos demais elementos de prova colhidos na ação penal e pede remissão dos autos ao juízo de piso, a fim de que sejam analisadas possíveis provas independentes, passíveis de autorizar a condenação do acusado. 2. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos, para que seja explicitado o entendimento pela contaminação dos demais elementos probatórios a partir da aplicação do entendimento doutrinário dos frutos da árvore envenenada. 3. "A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C. Cir.1960)" (RHC n. 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015). 4. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Na hipótese vertente, com o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas no momento flagrancial, tem-se que a posterior coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente, não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a autorização da diligência e, por derradeiro, de sustentar a continuidade da ação penal, com sua remessa ao juiz de piso (HC 81.993/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002)'" (HC n. 221.739/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012). 6. Embargos acolhidos para sanar omissão quanto à existência de provas independentes. Todavia, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no HC n. 774.349/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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