- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO DELATOR DO AGRAVANTE, ANTE A INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO INCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE QUE JÁ VINHA SENDO MONITORADO PELOS AGENTES POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de nulidade das provas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas, com a pena substituída por restritivas de direitos. A defesa alega que a condenação é baseada em provas derivadas de invasão de domicílio e confissão informal anulada pelo STJ em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando a alegação de que as provas utilizadas derivam de invasão de domicílio anulada em ação penal que corria contra seu delator. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a ação policial que resultou na prisão do agravante foi baseada em provas independentes, não relacionadas às provas nulificadas, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a validade de provas independentes, mesmo quando há nulidade de provas originárias. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.054/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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