JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
06/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente praticava a traficância de forma contínua e reiterada, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após aportarem na Delegacia de Investigações e Entorpecentes (DISE) informações de que o paciente praticava o tráfico de drogas na cidade, razão pela qual foram realizadas diligências que apontaram para a procedência das informações, e motivou a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, na qual foram encontradas as drogas (2 tabletes de maconha, pesando 81,37g) (e-STJ fls. 109/110) -; some-se a isso o fato de uma das pessoas que mantinham contato suspeito com ele haver confirmado que havia entrado em contato para adquirir maconha, mas acabou não pegando porque se desencontraram no momento da entrega (e-STJ fl. 113) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, os termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.358/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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