- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. 3. Do acórdão impugnado, extrai-se que o próprio acusado admitiu em seu interrogatório que traficava no local como fonte de renda. (e-STJ fl. 172). Conquanto sucinta, trata-se de motivação idônea para o indeferimento da benesse. De todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 2.042.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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