- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) . SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 6. No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o apelante na porta do imóvel. Feita a abordagem e questionado acerca da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479 g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho de chaves. Questionado, o apelante disse que o referido comprovante era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha. Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg (vinte quilos). 6. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. 7. Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 8. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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