- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 22/02/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade por suposta violação de domicílio que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal bem como do Pretório Excelso no Tema n. 280, pelo qual é necessária a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que se trate de crime permanente, o que restou devidamente caracterizado no presente caso, haja vista a noticiada e prévia investigação do agravante pela autoridade policial pela prática do delito de tráfico de drogas que culminou na abordagem dos milicianos no barraco onde era armazenado relevante quantidade de drogas, tratando-se de "501 (quinhentos e um fardos) de maconha, somando 10.090 kg (dez toneladas e noventa quilos), sem autorização e em desacordo com determinação legal" (fl. 559). III - Ademais, ao contráriodo aventado pela defesa, a abordagem policial não decorreu exclusivamente da suspeita fuga de diversas pessoas do local onde foi localizada a droga, mas também de diligências investigativas anteriores onde restou obtida a informação do referido local em que a droga estaria sendo escondida, o que evidencia a existência de fundadas razões para o ingresso policial, notadamente porque "Antânio, pessoa que abriu o portão daquele estabelecimento comercial, autorizou o ingresso dos agentes do Estado" (fl. 927) não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade a ser sanada no presente writ. Precedentes. IV - Primeiramente, no tocante alegação de que "embora a associação para o tráfico de drogas seja um delito de concurso necessário, o paciente foi o único condenado pelo crime do art. 35, caput, da Lei Drogas, não tendo se identificado os supostos demais integrantes do suposto grupo criminoso" (fl. 28), afere-se do excerto colacionado a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de drogas com terceiros não identificados, mediante exaustiva análise dos fatos e provas angariados aos autos, o que não impede o reconhecimento da associação. Precedentes. V - Nessa perspectiva, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou os crimes pelos quais foi condenado, afastando, minuciosamente, as teses defensivas de insuficiência probatória e o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável, repita-se, na via eleita. Precedentes. VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.067/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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