- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 22/02/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES. CONSTATADAS. ALEGADO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO REGIMENTAL DA ALTERNATIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV - In casu, constata-se a ocorrência de omissões no julgado embargado, sendo sanadas sem efeito infringentes. V - De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, descabe postular habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar omissão no acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.092.426/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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