JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Assiste razão à defesa no tocante à alegada contradição, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1.878-1.888) apreciou a matéria relacionada à competência para julgar o processo. 2. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, são incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar, por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. 3. Deveras, "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição, sem efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.749.655/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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