- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 22/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO AO BEM JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material da conduta praticada. II - Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta, equivalente a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza, pois "consta em sua Certidão de Antecedentes (f. 57-65) sete condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito em análise, seis por crimes de furto e um por crime de roubo, inclusive, segundo consta da aludida certidão, ele estava em cumprimento de pena " (fls. 207-208). Assim, não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.183.586/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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