- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consta dos autos que os policiais civis "foram acionados pelos Policiais Militares que os informaram sobre a detenção de Gabriel em frente à sua residência". Não obstante, ao chegarem no local, encontraram o paciente e demais parentes, sendo que "Em revista pessoal nos indivíduos, nada de ilícito fora encontrado. Indagados sobre algo ilícito no interior da residência, imediatamente negaram", após essa abordagem, houve o acesso ao imóvel, que teria sido franqueado pela genitora do paciente. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido realizada por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso. 4. Mesmo havendo mandado de prisão temporária expedido em outro processo (Ação Penal n. 1519647-82.2022.8.26.0050), a abordagem do paciente ocorreu fora de sua residência e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele, ou seja, inexistiam elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, verificando-se o desvio de finalidade das provas colhidas. 5. Concedido o habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1521839-85.2022.8.26.0050. (HC n. 784.378/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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