JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO JUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, interposto pelo Estado do Paraná, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, segundo o qual "a regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, possível a transferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da totalidade do tributo discutido" (STJ, AgInt no REsp 1.892.676/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2021). Nos Embargos de Divergência o ente público aponta divergência com o acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 227.835/SP, no sentido de que, "ressalvadas as óbvias situações em que a extinção do processo decorre da circunstância de não ser a pessoa de direito público parte na relação de direito material questionada, o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda" (STJ, EREsp 227.835/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2005). III. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. IV. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fática entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais para o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela presente nos autos. Isso porque, no acórdão embargado, decidiu-se pela possibilidade de transferência dos depósitos judiciais dos autos do mandado de segurança para a superveniente ação ordinária, enquanto que, no acórdão paradigma, sem examinar essa específica questão da possibilidade, ou não, de transferência dos depósitos judiciais para os autos de outra demanda, restou decidido que "a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a equivocada indicação da autoridade impetrada. Não se negou a titularidade da União sobre o crédito discutido. A agravada, portanto, não obteve êxito em seu desiderato de se livrar do pagamento do tributo, razão pela qual é devida a conversão do valor depositado em renda da União, o que não inibe a discussão judicial do mérito pelas vias ordinárias. No caso específico, há uma circunstância particular a ser ainda considerada: realizado o depósito, houve o imediato desembaraço aduaneiro e a entrega ao seu destinatário de mercadorias importadas, efeito esse que retirou mais uma garantia em favor do fisco, situação que não tem como ser recomposta ante a extinção do processo sem julgamento de mérito". V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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