- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO DA VERDADE AO INTEGRAL DESPROVIMENTO DO RECURSO. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR, AINDA QUE BASEADAS EM FATO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRÓPRIA, SUBJETIVA E SIMPLES. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO SIMULTÂNEO DE TODOS OS PEDIDOS. AMPLIAÇÃO DECORRENTE DO LITISCONSÓRCIO. DESTINO DAS PRETENSÕES QUE É INDIVIDUAL, INDEPENDENTE E AUTÔNOMO. REFLEXOS NA FASE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA APELAÇÃO PELO VENCIDO. NECESSIDADE DE RESULTADO DO JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE ATINGIU APENAS PARCIALMENTE O PEDIDO DE UM DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS AUTÔNOMOS FORMULADOS PELOS DEMAIS LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1- Ação ajuizada em 15/01/2015. Recurso especial interposto em 10/04/2019 e atribuído à Relatora em 27/04/2020. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é possível a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação do vencido somente foi provida para reduzir a condenação a ele imposta pela sentença; (ii) subsidiariamente, se é possível, na hipótese cumulação simples subjetiva de pedidos, existir a fixação dos honorários advocatícios recursais quando o parcial provimento da apelação apenas atingir o pedido formulado por um dos litisconsortes. 3- É inadmissível a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação do vencido somente foi provida para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/15, interpretado à luz da jurisprudência desta Corte, exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a fixação da referida verba. Precedentes. 4- Quando a petição inicial da ação ajuizada em litisconsórcio ativo contém pedidos autônomos e independentes entre si e fundados em diferentes causas de pedir, ainda que derivados de fato comum, está configurada a existência de cumulação de pedidos própria, subjetiva e simples. 5- A cumulação é própria quando se pretende o acolhimento de todos os pedidos, de modo concomitante; a cumulação é subjetiva porque a ampliação decorrente dos pedidos formulados se opera no polo da ação, formando-se litisconsórcio; e a cumulação é simples, como o litisconsórcio que se forma a partir dela também é simples, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente individual, independente e autônomo. 6- A interdependência entre as pretensões deduzidas, que autorizaria a propositura de ações individuais por cada um dos autores e de que resulta a possibilidade de os pedidos serem livremente julgados nas instâncias ordinárias, provoca reflexos igualmente na fase recursal, pois, ainda que o vencido tenha apresentado formalmente uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, o resultado do julgamento desse recurso deve ser individualizado. 7- Na hipótese, foram formulados, em petição inicial única, três pedidos de reparação de danos morais por três diferentes autores que, conquanto derivados de fato comum, lastreavam-se em fundamentos específicos, de modo que, julgados procedentes todos os pedidos, a impugnação do vencido a todas as pretensões acolhidas exige, por ocasião do julgamento do recurso, exame individualizado. 8- A melhor interpretação da regra do art. 85, §11, do CPC/15, à luz da jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, na hipótese de cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinja o pedido formulado por um dos litisconsortes facultativos simples não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos na apelação, de 10% para 15%, especificamente sobre os valores das condenações de que são beneficiários os autores S B L e J L B L. (REsp n. 1.954.472/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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