JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
27/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O habeas corpus tem escopo limitado, destinando-se a fazer cessar atos de autoridade pública que lesionem ou ameacem de lesão a liberdade ambulatorial cuja ilegalidade seja perceptível sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de ação mandamental de gênese constitucional, cuja tutela não alcança situações nas quais não se vislumbra risco de constrição da liberdade, tal como ocorre neste caso. 4. Os agravantes não são o alvo principal do inquérito, que se destina a apurar condutas supostamente irregulares cometidas por servidores da Ouvidoria, o que, por outro lado, não permite que se descarte a participação de outras pessoas - dentre as quais os ora agravantes - nessas ações. 5. O Tribunal de origem destacou que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, há indícios que justificam o prosseguimento das investigações. As informações acerca da suposta participação dos agravantes nos fatos narrados não são provenientes apenas da denúncia anônima, mas com base em informações coletadas no próprio órgão envolvido e com autorização dos gestores, o que retira qualquer mácula relacionada a eventual violação ao sigilo, preservada a segurança dos dados e as garantias constitucionais. Desse modo, revela-se prematuro o trancamento do procedimento investigatório. As alegações defensivas devem ser examinadas no âmbito de futura ação penal, caso esta venha a ser instaurada por ser este o ambiente processual adequado para o exame verticalizado de provas de modo a permitir que se alcance a verdade real, admitindo- ou rechaçando as alegações da acusação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 171.269/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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