- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 27/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental. 2. O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado na origem. Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal, conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Ademais, da leitura do decreto preventivo, verifica-se que o agravante, ao ser abordado pelos policiais, desobedeceu a ordem de parada, resistindo a abordagem agredindo-os com socos e pontapés e ameaçando-os de morte. Além disso, consta que teria arremessado uma garrafa de vidro em direção à viatura, causando amassamento do capô. Ainda, ressaltou o Magistrado que ele ostenta maus antecedentes, com registro de inquérito policial por suposto crime de tráfico de drogas. Portanto, não há flagrante ilegalidade na decretação da prisão, a justificar o deferimento do pedido de liminar. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 800.209/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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