JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEMBRO ATIVO DO PCC. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Agravante que permanece como membro ativo da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Diante da informação de que o segregado é membro ativo de notoriamente complexa e estruturada organização criminosa (PCC), verifica-se que, desde a prisão, a conduta do agente tem se protraído no tempo, circunstância que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.053/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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