- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado como incurso nos artigos 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso II c/c artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013; artigo 1º, caput, c/c §1º, inciso II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por três vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado por promover, de forma direta e indireta, o controle territorial e dos negócios ilícitos da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), além de assegurar a impunidade de atos de violência e a efetividade na transformação de recursos provenientes do tráfico de drogas e outros crimes correlatos. 3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta das condutas do agravante, apontando elementos concretos extraídos dos autos, como a prática habitual e reiterada de crimes graves, incluindo peculato, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar mais gravosa, considerando a gravidade das condutas imputadas e a necessidade de garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas do agravante, denunciado por crimes graves como peculato, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa é justificada para interromper as atividades do grupo e garantir a ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta dos crimes e periculosidade social dos agentes. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo os elementos apresentados idôneos para justificar a medida cautelar. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível, considerando os fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar e a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa é justificada para interromper as atividades do grupo e garantir a ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta dos crimes e periculosidade social dos agentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso II; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, inciso II e § 4º; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (AgRg no RHC n. 223.207/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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