- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES E CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/8/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 662.835/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/10/2017. 3. No caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença do Juízo de origem que, em atenção ao princípio da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, donde se constata que o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.559.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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