- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EREsp 1.916.596/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça inferiu ser possível a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que de forma fundamentada, mediante a análise da gravidade de tais atos, os quais devem estar devidamente documentados nos autos, observando-se, ainda, o lapso temporal entre eles e o delito ao qual responde. 2. No tocante à alegada inexistência de contemporaneidade entre os atos infracionais e o crime em apuração, verifica-se que este data de julho de 2021 e aqueles remontam aos anos de 2016, 2017 e 2018, o que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para manter afastado o referido redutor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.202.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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