JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que, além do reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como ocorrido na espécie. 3. Embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4. In casu, a instância antecedente aplicou a fração de 1/5, sob o fundamento de que foram consideradas duas condenações transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e, ainda, que ambas eram decorrentes da prática de delitos contra o patrimônio, não se verificando, portanto, a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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