- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, AS QUAIS NARRARAM COM RIQUEZA DE DETALHES A DINÂMICA CRIMINOSA. AGENTE QUE ESTAVA COM O ROSTO DESCOBERTO NO MOMENTO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM UM ANO. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda, depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O aumento da pena-base em fração inferior a 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado desfavorável evidencia a ausência da desproporcionalidade no incremento da reprimenda, pois seria legítimo até mesmo o recrudescimento em quantum superior, caso tivesse sido utilizada a fração de 1/6 (um sexto), entendida como regra geral pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. É possível utilizar a majorante sobressalente para o aumento da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.499/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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