JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DESIGNOU TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL CONTRA O PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É asse nte nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O recurso não comporta conhecimento, em virtude de a matéria não ter sido conhecida pelo Tribunal local, o que obsta o pronunciamento desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - Constata do v. acórdão hostilizado a parte não se desincumbiu de demonstrar, de plano, ameaça a sua liberdade de locomoção, nem mesmo a ocorrência de prejuízo. IV - Não restou evidenciada, primo ictu oculi , a ilegalidade apontada, posto que, não houve a demonstração de designação casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do Princípio da unidade do Ministério Público. Nesse quesito, não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor natural, o qual tem como consectário lógico a vedação a figura do acusador de exceção. V - Para concluir que houve a aventada designação casuística, teria esta Corte de perquerir o acervo probatório, providencia inviável, posto que o habeas corpus se constitui em via célere, que não comporta aprofundamento do acervo fático-probatório. VI - A instituição Ministério Público tem entre seus sustentáculos a unicidade e a indivisibilidade, não logrando êxito o Recorrente em demonstrar que houve violação àqueles postulados Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.534/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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