- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Alegação de violação de domicílio. Esta eg. Corte de Justiça, seguindo o entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. II - Ademais, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023). III - Na hipótese em foco, os policiais relataram que o acusado tentou se esconder no interior do veículo que ocupava, fato que causou estranheza e motivou a abordagem. Ato contínuo, ao perceberem que o acusado aparentava nervosismo, os policiais indagaram se o paciente consentia com o ingresso em sua residência, a qual se localizava em frente do referido automóvel. Ao adentrarem no imóvel, fora encontrada imediatamente uma balança de precisão e, posteriormente, com a ajuda de cães, foram apreendidos entorpecentes. IV - Nesse contexto, verifica-se que no v. aresto atacado não foram indicados elementos a legitimar a invasão domiciliar do paciente, de forma a evidenciar fundadas suspeitas quanto à prática do delito, levando à ilicitude das provas obtidas, bem como todos os demais meios de prova contaminados/derivados, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal. V - Assinale-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, destaquei). Agravo regimental provido, a fim de a fim de conceder a ordem de ofício para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e, por conseguinte, absolve-lo nos autos do processo n. 1500299-80.2022.8.26.0599, remetendo-se, com esteio no artigo 40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais crimes, bem como a Polícia Militar/Civil/Federal, com a imediata comunicação a este Superior Tribunal de Justiça quanto às providências tomadas no âmbito da instituição de segurança pública. Agravo regimental provido . (AgRg no HC n. 779.427/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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