- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 02/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 02/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RETROAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE AQUELA DATA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. II - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/12/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar da data de cessação do primeiro benefício, ocorrido em 5/2/2013, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. III - No tocante à divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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